DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GILMAR MACHADO - condenado pelo Tribunal d… — HC HC 1075338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante alega nulidade por ausência de quesitação autônoma quanto às teses de desclassificação e desistência voluntária, ambas sustentadas em plenário; nulidade por explicação inadequada do quesito da tentativa, já que não esclarecidas as consequências jurídicas do voto "não", comprometendo a clareza exigida pelo art.
- Aponta, ainda a necessidade de revogação da prisão preventiva.
- Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a salvaguarda da liberdade do paciente.
- No mérito, requer o reconhecimento das nulidades por vícios de quesitação e explicação dos quesitos, com cassação do acórdão e anulação da sessão do Tribunal do Júri, para novo julgamento com correta quesitação das teses defensivas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GILMAR MACHADO - condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de dois crimes de tentativa de homicídio qualificado, em continuidade delitiva, à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, com início em regime fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 21/10/2025, manteve a condenação, desprovendo a Apelação Criminal n. 5019635-50.2022.8.24.0038 (fls. 200/211).
O impetrante alega nulidade por ausência de quesitação autônoma quanto às teses de desclassificação e desistência voluntária, ambas sustentadas em plenário; nulidade por explicação inadequada do quesito da tentativa, já que não esclarecidas as consequências jurídicas do voto "não", comprometendo a clareza exigida pelo art. 482 do Código de Processo Penal e a plenitude de defesa; manifesta contrariedade à prova dos autos, por ausência de demonstração segura do animus necandi, reconhecimento de qualificadoras sem lastro concreto e incoerências internas do julgamento, impondo novo júri; legítima defesa, ausência de dolo de matar e desistência voluntária; e, por fim, excesso na fixação da pena-base, bis in idem na migração de qualificadoras para agravantes e inadequação das frações aplicadas à confissão e à continuidade delitiva. Aponta, ainda a necessidade de revogação da prisão preventiva.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a salvaguarda da liberdade do paciente.
No mérito, requer o reconhecimento das nulidades por vícios de quesitação e explicação dos quesitos, com cassação do acórdão e anulação da sessão do Tribunal do Júri, para novo julgamento com correta quesitação das teses defensivas. De forma subsidiária, pugna pela cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com submissão a novo júri; ou pelo afastamento do dolo de matar e reconhecimento da desistência voluntária ou desclassificação para lesão corporal, com remessa ao juízo competente.
É o relatório.
Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal (condenação transitada em julgado no dia 14/1/2026), o writ também é inadmissível, porque está mal instruído. Não há cópia da ata de julgamento e sentença condenatória, peças essenciais ao deslinde da controvérsia.
Há que se observar, ademais, que a conclusão do Tribunal a quo quanto à ausência de nulidade na quesitação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (ver, por exemplo, o AgRg no AREsp n. 1.549.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025); que a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado (AgRg no HC n. 733.576/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/4/2023); e que se extraem do acórdão elementos concretos e idôneos para a fixação da reprimenda no patamar escolhido, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a intervenção desta Corte.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.