DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE GALERA N… — HC HC 1075356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE GALERA NEVES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500940-34.2023.8.26.0114, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória, incluindo a pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado (fls.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- O processo teve origem em denúncia de homicídio qualificado, com posterior pronúncia pelo artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo o Conselho de Sentença afastado a qualificadora do motivo fútil e condenado o réu por homicídio simples.
- A defesa alega constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, por desproporcionalidade do aumento e ausência de fundamentação idônea quanto aos vetores negativos.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela [trecho intermediário suprimido] não é possível concordar com a defesa quanto à ausência de comprovação do arrombamento da casa da vítima, porque o habeas corpus submetido que é ao rito célere e à cognição sumária não permite revolvimento de fatos e provas, o que seria imprescindível neste caso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE GALERA NEVES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500940-34.2023.8.26.0114, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória, incluindo a pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado (fls. 670/673; registro: 2025.0001228650, fls. 1/4).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O processo teve origem em denúncia de homicídio qualificado, com posterior pronúncia pelo artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo o Conselho de Sentença afastado a qualificadora do motivo fútil e condenado o réu por homicídio simples.
Em sede de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação e a dosimetria, assentando que a pena-base foi fixada em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, de forma fundamentada, razoável e proporcional, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, ante a culpabilidade exacerbada evidenciada pelo desferimento de 40 (quarenta) golpes de faca, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, praticado à noite e na residência da vítima; preservou-se o regime fechado (fls. 670/673; voto, fls. 2/3).
A defesa alega constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, por desproporcionalidade do aumento e ausência de fundamentação idônea quanto aos vetores negativos.
Sustenta que a quantidade de facadas não justifica a exasperação da culpabilidade por se tratar do modus operandi; afirma inexistirem maus antecedentes idôneos, apontando que o feito 0043738-10.2008.8.26.0050 não constaria da certidão de fls. 581-583 e que o processo 0002571-05.2010.8.26.0224 se refere a fato antigo e por crime diverso.
Aduz, ainda, que as circunstâncias do crime seriam neutras, por não haver prova de arrombamento, conforme depoimento policial e memoriais defensivos, e requer a redução da pena-base ao mínimo legal.
Afirma que a duplicidade de valoração de elementos do fato tomados como meio de execução e, simultaneamente, como culpabilidade e circunstâncias configura bis in idem e que as consequências típicas não autorizam exasperação quando não extrapolam o resultado do tipo, pugnando pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela
[trecho intermediário suprimido]
não é possível concordar com a defesa quanto à ausência de comprovação do arrombamento da casa da vítima, porque o habeas corpus submetido que é ao rito célere e à cognição sumária não permite revolvimento de fatos e provas, o que seria imprescindível neste caso.
Corrobora: "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade passível de reconhecimento ex officio por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.