DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN BARBOSA DA SILVA c… — HC HC 1075359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN BARBOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
- INSUFICIÊNCIA DA MERA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN BARBOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto contra decisão da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que indeferiu pedido de indulto formulado em favor de sentenciada condenada pelo crime de estelionato, com pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias- multa, no valor mínimo legal, sob o fundamento de ausência de reparação do dano ou de comprovação da impossibilidade econômica de realizá-la.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a condenada por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça faz jus ao indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, independentemente da reparação do dano, com base na assistência pela Defensoria Pública e na fixação do dia-multa no patamar mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige, como regra, a reparação do dano, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. A reparação do dano a que se refere o decreto deve observar as formas previstas nos artigos 16 e 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, que pressupõem iniciativa voluntária do agente em momento anterior ao recebimento da denúncia ou, ao menos, antes do julgamento.
A simples assistência pela Defensoria Pública não autoriza presunção de hipossuficiência econômica, especialmente quando a atuação defensiva decorre da revelia da sentenciada, e não de comprovação de insuficiência financeira.
A fixação do valor do dia-multa no mínimo legal não implica, por si só, reconhecimento de incapacidade econômica para reparação do dano, podendo refletir apenas a ausência de elementos concretos à época da condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo exige comprovação efetiva da reparação do dano ou da impossibilidade econômica de fazê-lo, vedada a presunção fora das hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
conforme dispõe o art. 9º do Decreto, excepciona-se a necessidade de reparação do dano quando o condenado for assistido pela Defensoria Pública, por advogado dativo ou por entidade com atuação pro bono (art. 12, §2º, inciso I, do Decreto).
Assim, contrariamente ao entendimento do Tribunal, nos casos de assistência pela Defensoria Pública presume-se a incapacidade econômica do sentenciado, que não estará sujeito ao cumprimento do requisito referente à reparação do dano. Vale ressaltar que o Decreto de Indulto deve ser interpretado restritivamente.
Desse modo, observa-se flagrante ilegalidade no feito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para deferir o indulto à paciente, com base nos arts. 9º, XV, c/c 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade referente à sua condenação na ação penal n. 0008288-94.2017.8.26.0048.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.