DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL FERNANDES PESS… — HC HC 1075365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL FERNANDES PESSOA NETO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos a conversão da prisão temporária em preventiva nos autos n.
- 0224395-56.2025.8.06.0001, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL FERNANDES PESSOA NETO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos a conversão da prisão temporária em preventiva nos autos n. 0224395-56.2025.8.06.0001, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem (fls. 23-43).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de requisitos legais, com aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por domiciliar, à luz do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante da condição de único responsável pelos cuidados de filha menor.
Aponta falta de contemporaneidade da medida.
Requer a soltura do paciente.
Liminar indeferida às fls. 93-94.
Informações prestadas às fls. 99-104.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 108-115, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio consumado perpetrado no contexto de organização criminosa, haja vista que, em tese, o paciente integraria organização criminosa e teria concorrido para a execução da vítima, inclusive mantendo contato com ela, a fim de monitorá-la; constando nos autos que ele atuava como advogado da vítima e negociava com esta a quantia de 40 (quarenta) mil reais em troca de informações sobre a localização dos indivíduos que pretendiam ceifar sua vida e, em um possível jogo duplo, estaria repassando informações sobre a localização da vítima (que era monitorada eletronicamente), para seus algozes.
Nesse sentido, consta no decreto prisional que "o acusado Miguel, no exercício de sua condição de advogado, realizava troca de informações envolvendo integrantes de organização criminosa e de que, teria, no dia dos fatos, mantido contato telefônico frequente e em tempo real com a vítima, acompanhando sua movimentação. Tal contexto reforça a alegação de que o referido denunciado tenha sido o responsável por fornecer aos executores a localização exata da vítima, viabilizando a efetiva consumação do homicídio" (fl. 28).
Outrossim, a prisão se justifica
[trecho intermediário suprimido]
prática de crime de roubo, delito perpetrado com violência ou grave ameaça a pessoa" (AgRg no HC n. 862.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Por fim, no que se refere à alegação acerca da extemporaneidade da prisão; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exp osto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.