DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO SOUZA AMANCIO, FELI… — HC HC 1075372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO SOUZA AMANCIO, FELIPE NOGUEIRA MARTINS e JONAS DA SILVA CHAVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente RICARDO SOUZA AMANCIO foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias de prisão simples, pela prática do crime do crime previsto no art.
- FELIPE NOGUEIRA MARTINS e JONAS DA SILVA CHAVES foram condenados, cada um, a 7 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração defensivos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO SOUZA AMANCIO, FELIPE NOGUEIRA MARTINS e JONAS DA SILVA CHAVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0965479-67.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente RICARDO SOUZA AMANCIO foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias de prisão simples, pela prática do crime do crime previsto no art. 157, § 2, II, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. FELIPE NOGUEIRA MARTINS e JONAS DA SILVA CHAVES foram condenados, cada um, a 7 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração defensivos.
Neste writ, alega "nulidade parcial do processo a partir da decisão que recebeu a denúncia, pela não realização da audiência para tentativa de composição civil dos danos entre o Paciente Ricardo Souza Amâncio e a vítima, referente ao delito de vias de fato (art. 21 da LCP)." (fl. 6). Aduz que a matéria foi arguida em alegações finais. Ademais, sustenta que a condenação teria sido fundamentada com base unicamente da palavra da vítima, sendo os outros elementos probatórios "contraditórios e duvidosos" (fl. 8). Pleiteou, em liminar, que os paciente possam aguardar o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e, em relação à RICARDO AMANCIO, o reconhecimento da nulidade parcial do processo.
Pedido liminar indeferido (fls. 129/131).
Informações prestadas a fls. 138/147.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 150/157).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
tal como proferida. .. (grifamos)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que eventual nulidade deve arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 571, II, do CPP). (REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). Ademais, no caso concreto, a sentença ressaltou a imprestabilidade da audiência de conciliação, notadamente diante do temor da vítima, logo, ausente prejuízo. Não prospera, assim, o pleito de declaração de nulidade.
No mais, quanto ao pleito absolutório, é necessário revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas consideradas pelas instâncias antecedentes, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. (HC n. 1.048.006/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.