ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1075389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENAÇÃO PRETÉRITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENAÇÃO PRETÉRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem não comporta conhecimento, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, não há demonstração de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica a justificar a superação da Súmula 691/STF, porquanto as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos do contexto fático para manter a custódia cautelar, notadamente a investigação sobre associação estável voltada ao tráfico e a notícia de condenação pretérita por delito da mesma natureza.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a apreciação de mérito pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃ O GUILHERME DOS SANTOS PAIVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2037801-08.2026.8.26.0000, no bojo dos autos de n. 1502254-58.2026.8.26.0389).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/2/2026, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 147). Consta do boletim de ocorrência a apreensão de 12 porções de maconha, totalizando 9,89 g, além de 11 aparelhos celulares, com menção a investigação de associação estável voltada ao tráfico e a histórico criminal do agravante (e-STJ fls. 137/139).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
que sujeita à revisão no julgamento do writ estadual, afasta a pecha de ilegalidade manifesta. Em situações como a dos autos, os julgados citados na decisão agravada orientam pela manutenção do óbice sumular até o exaurimento da instância antecedente (AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022).
No que concerne à invocação de julgados sobre fundamentação concreta da preventiva em casos de pequena quantidade de droga, a sua análise, para eventual distinção ou aplicação, deve ser submetida primeiramente ao crivo do Tribunal estadual, à vista dos elementos específicos colhidos no procedimento de origem. O afastamento do enunciado n. 691 pressupõe quadro excepcional que não se delineia, por ora, a partir das peças trazidas aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.