DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDWIN AUGUSTO CORTES DE S… — HC HC 1075391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDWIN AUGUSTO CORTES DE SIQUEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/12/2025, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas e ameaça no contexto de violência doméstica, com posterior conversão em prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após audiência de custódia realizada em 02/12/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido liminar e, no mérito, denegou a ordem, sob o fundamento de que a liberdade representaria risco à segurança e à integridade da ofendida (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta; (ii) reconhecer a atipicidade do descumprimento do artigo 24-A da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDWIN AUGUSTO CORTES DE SIQUEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/12/2025, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas e ameaça no contexto de violência doméstica, com posterior conversão em prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após audiência de custódia realizada em 02/12/2025.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido liminar e, no mérito, denegou a ordem, sob o fundamento de que a liberdade representaria risco à segurança e à integridade da ofendida (fls. 16-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta; (ii) reconhecer a atipicidade do descumprimento do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 em razão do consentimento da vítima; e (iii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, notadamente diante da suspensão do processo para incidente de insanidade mental sem agendamento do exame e do alegado excesso de prazo.
Liminar indeferida às fls. 241-242.
Informações prestadas às fls. 244-247.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 255-259, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantida da ordem pública, diante do descumprimento de medidas protetivas e do risco de reiteração criminosa, haja vista que, além de ter descumprido medidas protetivas de urgência, é reincidente, possuindo histórico de violência contra a mesma vítima.
No ponto, o Juízo de primeiro grau consignou que "Quanto ao periculum libertatis, este se evidencia na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. O custodiado possui histórico de violência contra a mulher, já havia medidas protetivas em vigor e é reincidente, conforme certidão extraída do sistema Oráculo (ev. 9.1). Ademais, não se trata da primeira infração contra a mesma vítima, diante do depoimento por ela prestado na delegacia, e há medida protetiva vigente e supostamente descumprida, preenchendo os requisitos do art. 312, §3º, incisos I e IV, do CPP" (fl. 27).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar na hipótese.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão
[trecho intermediário suprimido]
de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório" (AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Por fim, no que se refere à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.