DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ronaldo de Lima Pereir… — HC HC 1075397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ronaldo de Lima Pereira e Nevair de Lima Pereira, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem (fls.
- 148-158): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM CASOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- ORDEM DENEGADA QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS PACIENTES E MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO OUTRO PACIENTE.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ronaldo de Lima Pereira e Nevair de Lima Pereira, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem (fls. 13-23). O acórdão se encontra assim ementado (fls. 13-14; 148-158):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM CASOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORDEM DENEGADA QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS PACIENTES E MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO OUTRO PACIENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Bocaíuva do Sul que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de um dos pacientes e a revogação da monitoração eletrônica do outro, ambos acusados de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alegou que os pacientes são primários, possuem residência fixa e trabalho lícito, e que não há elementos que justifiquem a manutenção das medidas cautelares. A decisão recorrida fundamentou a necessidade da prisão e do monitoramento eletrônico na gravidade dos crimes imputados e na proteção da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva do paciente e a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do corréu, considerando as circunstâncias do caso e os fundamentos apresentados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente Ronaldo é necessária para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
4. O paciente Ronaldo está foragido, o que reforça a necessidade da medida cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente Ronaldo não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
6. O monitoramento eletrônico do paciente Nevair é adequado e proporcional, pois as circunstâncias que motivaram sua imposição permanecem inalteradas e visam garantir a eficácia da instrução criminal e a segurança das vítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime, risco à ordem pública e ausência de alteração fática que permita a revogação, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 282; CP, art. 121, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022) - fls. 127.
Ademais, consoante informações prestadas, os mandados de prisão preventiva e de monitoramento eletrônico "ainda não foram cumpridos, estando os denunciados em local incerto e não sabido" (fls. 130-132), quadro que reforça a necessidade das cautelares fixadas.
Nesse contexto, não se verifica desproporcionalidade ou ausência de fundamentação concreta a ensejar o afastamento da medida de monitoramento eletrônico.
Em suma, não se constata demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, CPP). A impetração, ademais, é substitutiva do recurso cabível.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.