ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.03520.05869., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 282, §4º ou §6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, caput e §1º, inciso III, c/c art. 29, caput; 286, caput, c/c art. 29, caput; e 344, caput, c/c art. 29, caput (três vezes), todos do Código Penal.
2. Decisão agravada que reconheceu a suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão preventiva, destacando risco concreto de reiteração delitiva, gravidade concreta dos crimes, possibilidade de constrangimento de testemunhas e risco de fuga, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
3. No agravo regimental, a Defesa alega: (i) ausência de apreciação colegiada da matéria; (ii) falta de contemporaneidade da prisão, porque os fatos ocorreram em 21/8/2025 e o mandado foi cumprido em 10/9/2025, sem novos delitos no período; (iii) existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas; (iv) soma das penas não superior a quatro anos, com possibilidade de regime aberto ou semiaberto; e (v) excesso de prazo na prisão, pois o paciente estaria segregado há 174 dias sem audiência de instrução designada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, à vista do art. 64, inciso III, do RISTJ; (ii) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão do lapso entre a data dos fatos (21/8/2025) e o cumprimento do mandado (10/9/2025), diante da
[trecho intermediário suprimido]
DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
A alegação de excesso de prazo não integrou a petição inicial do writ nem foi examinada na decisão agravada, tendo sido introduzida apenas no presente agravo. A inovação em sede de agravo regimental é inadmissível, por configurar supressão de instância e preclusão da matéria para esta via, conforme orientação consolidada desta Corte. O tópico, portanto, não comporta conhecimento.
..
7. A alegação de excesso de prazo deixou de ser arguida na petição inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental.
.. (AgRg no HC n. 989.336/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.