DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY FERNANDO MOREIRA DA COSTA, contra acórd… — HC HC 1075436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY FERNANDO MOREIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.361 dias-multa, como incurso no art.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para fixar os honorários do defensor dativo e conceder os benefícios da assistência judiciária.
- O referido acórdão apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY FERNANDO MOREIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.361 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para fixar os honorários do defensor dativo e conceder os benefícios da assistência judiciária. O referido acórdão apresenta a seguinte ementa (fl. 23):
APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - CRIME DO ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, INC III, DA LEI Nº 11.343/06 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - DECOTE NOTA NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE - NÃO CABIMENTO - DUPLA VALORAÇÃO DAS PREPONDERANTES DA NATUREZA/QUANTIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - "QUANTUM" DE AUMENTO DA PENA-BASE - ATO DISCRICIONÁRIO VINCULADO DO JULGADOR - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO.
- O delegado de polícia tem discricionariedade para condução do inquérito policial, de forma que lhe cabe decidir sobre as diligências necessárias para investigação. Ademais, a defesa pode requerer a realização de diligências ao delegado, nos termos do art. 14 do Código de Processo Penal, ou ainda, ao magistrado, em sede de Defesa Prévia, sob pena de preclusão.
- De acordo com diversas decisões dos Tribunais pátrios, a condição de policial não desconstitui a sua credibilidade testemunhal, sendo a tomada de seus termos plenamente válida para embasamento probatório e formação da convicção judicial.
- Para a valoração da personalidade do agente, não é necessária a confecção de qualquer laudo por especialistas, bastando que o juiz, com elementos constantes nos autos, afira seu caráter voltado ou não à prática de crimes.
- Considerando que o juiz sentenciante justificou o incremento da pena - base em razão das preponderantes da natureza e quantidade das drogas, não há que se falar em "bis in idem", mormente por ser a fixação de pena ato discricionário juridicamente vinculado - teoria das margens.
- Se o réu foi assistido por defensor dativo, há que se fixar os honorários pelo exercício da defesa técnica na causa.
Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade da condenação ante a insuficiência de provas. Argumenta que o édito condenatório fundamentou-se exclusivamente
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, por inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.