DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de PERSEU LOPES LUGON, contra decisão qu… — HC HC 1075439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de PERSEU LOPES LUGON, contra decisão que não conheceu do habeas corpus por entender inadequada a via eleita e pela incidência do princípio da unirrecorribilidade, ante a tramitação concomitante do AREsp n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 316 do Código Penal à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa.
- Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento à defesa para reduzir a pena a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 75 dias-multa.
Resultado indicado
Ademais, pondera que o AREsp não foi conhecido por óbice formal, com a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de PERSEU LOPES LUGON, contra decisão que não conheceu do habeas corpus por entender inadequada a via eleita e pela incidência do princípio da unirrecorribilidade, ante a tramitação concomitante do AREsp n. 3.020.540/MG.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 316 do Código Penal à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento à defesa para reduzir a pena a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 75 dias-multa.
A defesa opôs embargos de declaração por duas vezes; ambos foram rejeitados, sendo o segundo acórdão apontado como ato coator (fls. 16-23).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via e violação ao princípio da unirrecorribilidade, e por ausência de coação ilegal imediata à liberdade de locomoção (fls. 233-235).
Nesta Corte, o habeas corpus não foi conhecido, sob os fundamentos de inadequação da via e violação ao princípio da unirrecorribilidade, ante a tramitação concomitante do AREsp n. 3.020.540/MG (fls. 222-223).
Sustenta a parte agravante que não há identidade material entre o objeto do habeas corpus e o objeto do recurso especial/agravo em recurso especial. Explica que, no REsp/AREsp n. 3.020.540/MG, a defesa veiculou tese ampla de negativa de prestação jurisdicional, envolvendo omissões, ausência de enfrentamento de teses e fundamentação per relationem.
Por outro lado, argumenta que a causa de pedir do writ é específica: a ocorrência de incongruência objetiva no julgamento dos segundos embargos de declaração. Afirma que o Tribunal de origem relatou e enfrentou o conteúdo dos primeiros embargos, quando o recurso efetivamente em julgamento eram os segundos aclaratórios, os quais tematizavam a omissão sobre o critério de fixação da pena-base.
Ademais, pondera que o AREsp não foi conhecido por óbice formal, com a incidência da Súmula n. 182 do STJ por falta de dialeticidade, sem que houvesse o exame do mérito das teses defensivas.
Defende, outrossim, que o princípio da unirrecorribilidade não se aplica automaticamente ao habeas corpus, por se tratar de ação constitucional autônoma, e não de recurso. Reforça que a negativa de prestação jurisdicional em matéria de dosimetria da pena-base configura constrangimento ilegal passível de correção por esta via.
No mérito da impetração, alega haver prova pré-constituída do desvio de objeto do julgado impugnado, evidenciando que os
[trecho intermediário suprimido]
relevante e negativa de prestação jurisdicional, por impedir a compreensão dos fundamentos da dosimetria da pena e dificultar o exercício do direito de recorrer às instâncias extraordinárias.
Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que " a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.651.656/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 26/4/2017).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que submeta os segundos aclaratórios a novo julgamento, sanando especificamente o vício omissivo atinente aos critérios de fixação da pena-base.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.