ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Quanto à alegação de modificação, pelo Tribunal estadual, do local em que ocorrido o fato, a defesa não opôs embargos de declaração na origem para provocar a manifetação da instância a quo sobre o tema, o que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
- Ainda que assim não fosse, diante do que explicitado pelo acórdão estadual, a defesa não aponta eventual prejuízo sofrido pelo sentenciado em razão da arguida nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegação de modificação, pelo Tribunal estadual, do local em que ocorrido o fato, a defesa não opôs embargos de declaração na origem para provocar a manifetação da instância a quo sobre o tema, o que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. No que tange à tese de cerceamento de defesa pela autoridade administrativa, esta foi afastada pelo Tribunal estadual, pois os fatos haveriam se passado em local em que as câmeras de segurança não poderiam captar nitidamente os detentos e, ainda que assim não fosse, não seria possível a demonstração do teor das falas destes, porquanto os referidos equipamentos eletrônicos não captam som, circunstância que evidencia a ausência de constrangimento ilegal, na hipótese.
3. Ainda que assim não fosse, diante do que explicitado pelo acórdão estadual, a defesa não aponta eventual prejuízo sofrido pelo sentenciado em razão da arguida nulidade. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Precedentes (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 1º/2/2016)" (AgRg no AREsp n. 1.447.338/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2021).
4. No que se refere à indigitada insuficiência probatória para o reconhecimento da infração disciplinar, ressalto que a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
5. O pedido de
[trecho intermediário suprimido]
para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Dese mbargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.