DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELO FARMOW em que se … — HC HC 1075444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELO FARMOW em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de saída temporária.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando a cassação da concessão e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
- A impetrante sustenta que o acórdão condicionou a saída temporária à realização de exame criminológico com fundamento apenas na gravidade do delito, o que ocasionaria o constrangimento ilegal.
Resultado indicado
2000291-61.2019.8.08.0014), no dia 25/8/2025, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em favor do paciente, ressaltando-se que "ficam suspensas as saídas temporár ias no período em que o apenado estiver em prisão domiciliar, caso deferidas" (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELO FARMOW em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de saída temporária.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando a cassação da concessão e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante sustenta que o acórdão condicionou a saída temporária à realização de exame criminológico com fundamento apenas na gravidade do delito, o que ocasionaria o constrangimento ilegal.
Alega que o paciente atende aos requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal - LEP, comprovados pelo lapso e pela boa conduta carcerária, e que a Lei n. 14.843/2024 configuraria novatio legis in pejus, sendo inaplicável retroativamente (fls. 3, 6 e 10).
Aduz que o exame criminológico não é automático, dependendo de decisão concretamente motivada, não bastando a gravidade abstrata do crime, conforme a Súmula n. 439 do STJ e o entendimento do STF firmado na Súmula Vinculante n. 26.
Assevera que a jurisprudência deste Superior Tribunal rejeitaria a negativa de benefícios ou a exigência de exame com base genérica na gravidade do delito.
Afirma que o Juízo da execução havia deferido o benefício por reconhecer o preenchimento dos requisitos, inclusive afastando a aplicação da Lei n. 14.843/2024 por ser mais gravosa, e que o acórdão impugnado impôs óbice não previsto como regra geral.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal local, mantida a benesse concedida ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 64-66).
Informações prestadas (fls. 72-114).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-119).
É o relatório.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES (Execução Penal n. 2000291-61.2019.8.08.0014), no dia 25/8/2025, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em favor do paciente, ressaltando-se que "ficam suspensas as saídas temporár ias no período em que o apenado estiver em prisão domiciliar, caso deferidas" (fls. 74-77).
Em 27/1/2026, o benefício foi prorrogado pelo prazo de 90 dias, o que, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal, "esvazia a utilidade prática do presente writ" (fl. 119).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.