ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1075446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.
- RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por EDSON ANDRÉ TEIXEIRA LAGES, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10622.10623., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo regimental interposto por EDSON ANDRÉ TEIXEIRA LAGES, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno e na incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de não se evidenciar flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular.
Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 691/STF, desconsiderou a excepcionalidade concreta do caso, porquanto o paciente se encontra efetivamente preso e a matéria veiculada no writ diz respeito à prescrição da pretensão executória, questão de ordem pública, cognoscível de ofício e aferível mediante simples cômputo aritmético, sem necessidade de dilação probatória.
Sustenta que o paciente cumpre pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos. Afirma que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 21/08/2017, circunstância que conduziria à consumação da prescrição em 21/08/2025. Assevera que a prisão, por mandado expedido na execução, deu-se apenas em 14/11/2025, quando já ultrapassado o lapso prescricional, segundo a tese defensiva.
Aponta que a decisão na origem fixou como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado para ambas as partes, ocorrido em 20/09/2023, projetando o prazo prescricional para 20/09/2031, entendimento que reputa equivocado. Defende que, diante da controvérsia delimitada por marcos temporais objetivos e da atual privação de liberdade, a manutenção do indeferimento liminar perpetua constrangimento ilegal, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional.
Argumenta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.075/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.