DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA BRAND… — HC HC 1075449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA BRANDÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006; o Tribunal de Justiça conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O impetrante sustenta que estão presentes os requisitos da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA BRANDÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 0942184-59.2025.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; o Tribunal de Justiça conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O impetrante sustenta que estão presentes os requisitos da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário, de bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas.
Aponta que, reconhecido o redutor, a fração deve ser aplicada no patamar máximo, com repercussão na redução da pena e na fixação de regime mais brando.
Invoca, de modo subsidiário, a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), por entender presentes os requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração máxima de redução e a fixação de regime prisional mais benéfico. Subsidiariamente, pugna pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal.
Informações às fls. 58-72.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por deficiência instrutória (ausência de cópia da sentença - fls. 77-79).
É o relatório.
Decido.
Como cediço, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada aos autos da sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Apesar de ter sido juntado o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, que abordou a alegação de tráfico privilegiado e manteve a sentença condenatória, tal decisão faz referência a provas que constam dos autos, que podem estar mais detalhados em sentença. O acórdão impugnado não transcreve a sentença no trecho em que enfrenta a alegação de tráfico privilegiado.
Assim, trata-se de documento que permite a exata compreensão da tese ventilada no presente writ, indispensável para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e dos fundamentos que embasam a impetração, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da
[trecho intermediário suprimido]
à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso.
3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.024/SP, relato r Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.