DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de OSMAR ALVES DE QUEIRO… — HC HC 1075451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de OSMAR ALVES DE QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 82 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 71, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo MPF e pela defesa, em acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432., 00287.03523.03533., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de OSMAR ALVES DE QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 2005.36.00.012508-6/MT.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 82 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 3º, c/c o art. 71, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo MPF e pela defesa, em acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROVA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇAO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal), às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 82 (oitenta e dois) dias-multa.
2. Após a prolação da sentença foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 171, §3º, do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando o réu apelante Osmar Alves de Queiroz condenado apenas pelo delito de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal) à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
3. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Osmar Alves de Queiroz (essa ofertada em desfavor de quase duzentas pessoas), por fazerem parte de organização criminosa voltada para a prática de crimes ambientais e contra a administração pública, formada por madeireiros (fazendeiros e grileiros), empresas de consultoria florestal, despachantes e servidores públicos do IBAMA, para o fim de maximizar a exploração ilícita das florestas do Mato Grosso, Rondônia e Pará (o denominado "Arco do Desmatamento").
3. Não procede a alegação de nulidade em razão de prova acostada aos autos por denúncia anônima. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não haver qualquer ilegalidade na investigação nascida de denúncia anônima, desde que, como no caso, seja posteriormente suportada em outros
[trecho intermediário suprimido]
de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.