ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTE Ao RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03523.03533., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTE Ao RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em e xame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Verificar a possibilidade de se apreciar a existência de flagrante ilegalidade a permitir o conhecimento de mandamus ajuizado ao mesmo tempo em que foi interposto recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, considerando-se a possibilidade de uma única impugnação a cada prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de recurso próprio simultaneamente manejado obsta a análise, ainda que de ofício, das alegadas ilegalidades no âmbito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivo relevante citado.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR ALVES DE QUEIROZ, contra a decisão de fls. 480/487, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em face da impossibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, haja vista a concomitante interposição de agravo em recurso extraordinário pela defesa do paciente.
Em suas razões, a defesa aduz que devem ser superados os óbices apontados, em virtude da existência de flagrante ilegalidade, sobretudo porque o AREsp 2.779. 371/MT não foi conhecido.
Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.