DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIAS LOURENCO DE CASTRO contra decisão monocr… — HC HC 1075454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIAS LOURENCO DE CASTRO contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, uma vez que a "decisão parte da afirmação de que houve autorização judicial válida para análise telemática, porém não examina se essa autorização atendia aos requisitos constitucionais de fundamentação, individualização e proporcionalidade.
- Em outras palavras, o decisum presume a licitude da prova sem verificar a validade do ato que a originou.
- Trata-se de questão prejudicial lógica, pois a aferição da legitimidade da prisão depende necessariamente da verificação da licitude dos elementos que a embasaram" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIAS LOURENCO DE CASTRO contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, uma vez que a "decisão parte da afirmação de que houve autorização judicial válida para análise telemática, porém não examina se essa autorização atendia aos requisitos constitucionais de fundamentação, individualização e proporcionalidade. Em outras palavras, o decisum presume a licitude da prova sem verificar a validade do ato que a originou. Trata-se de questão prejudicial lógica, pois a aferição da legitimidade da prisão depende necessariamente da verificação da licitude dos elementos que a embasaram" (e-STJ fl. 738).
Afirma, ainda, que a "omissão, nesse contexto, compromete a integridade da prestação jurisdicional, pois impede o controle efetivo da legalidade da decisão e inviabiliza a adequada apreciação da tese defensiva. A jurisprudência consolidada admite a oposição de embargos declaratórios sempre que o julgador deixa de enfrentar argumento relevante suscitado pela parte, sobretudo quando se trata de matéria prejudicial ao exame do mérito, como ocorre na hipótese" (e-STJ fl. 741).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por
[trecho intermediário suprimido]
que fazem referência explícita a entorpecentes, a equipamentos utilizados no refino, à logística de distribuição e aos acertos financeiros. Os indícios de autoria em relação a cada um dos acusados também se mostram consistentes, tendo o Ministério Público individualizado as condutas de todos os envolvidos, desde a liderança atribuída a WELLINGTON DE MELLO MEIRELLES, vulgo "PEIXOTO", até os gerentes, distribuidores e vapores, conforme detalhado na peça inaugural.
Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, a pretensão da embargante de que seja emitido juízo de valor sobre as provas dos autos não se coaduna com a finalidade deste recurso.
Dessarte, inexiste omissão na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.