DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIAS LOURENCO DE CASTRO apontando como a… — HC HC 1075454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIAS LOURENCO DE CASTRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Segundo o apurado, desde setembro de 2024, pelo menos, nas cidades de Juiz de Fora e Bicas, de forma estável, permanente e com divisão de tarefas, o acusado e os demais corréus se associaram para preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar e fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.
- Em suas razões, sustenta a defesa que "o acórdão recorrido, embora tenha feito menção às alegações defensivas, limitou-se a afirmar genericamente a regularidade das diligências e a presença dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIAS LOURENCO DE CASTRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.002848-5/000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Segundo o apurado, desde setembro de 2024, pelo menos, nas cidades de Juiz de Fora e Bicas, de forma estável, permanente e com divisão de tarefas, o acusado e os demais corréus se associaram para preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar e fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em suas razões, sustenta a defesa que "o acórdão recorrido, embora tenha feito menção às alegações defensivas, limitou-se a afirmar genericamente a regularidade das diligências e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, sem proceder ao exame analítico das nulidades suscitadas nem demonstrar concretamente a correlação entre os fundamentos adotados e a situação individual do paciente" (e-STJ fl. 6). Além disso, pondera que "não houve qualquer exame individualizado acerca da indispensabilidade da medida invasiva adotada, requisito cuja ausência impede a legitimação de restrição a direito fundamental. A decisão limitou-se a reputar válida a diligência sem demonstrar, de forma concreta, a necessidade estrita da providência nem a inexistência de meios investigativos menos gravosos, lacuna argumentativa que compromete a validade constitucional da medida" (e-STJ fl. 6).
Salienta que há "nos autos apenas um diálogo atribuído ao paciente, datado do final de 2024. Após esse período, não há qualquer outro elemento que o vincule à prática ou continuidade do crime investigado" (e-STJ fl. 10).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 12):
a) a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva até o julgamento definitivo do presente recurso;
b) o conhecimento do recurso ordinário constitucional;
c) ao final, o seu provimento para cassar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da custódia.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema,
[trecho intermediário suprimido]
e relatórios de inteligência policial. Também assinalaram os dados derivados dos autos de prisão em flagrante anteriores, bem como das próprias conversas e imagens extraídas dos celulares, que fazem referência explícita a entorpecentes, a equipamentos utilizados no refino, à logística de distribuição e aos acertos financeiros. Os indícios de autoria em relação a cada um dos acusados também se mostram consistentes, tendo o Ministério Público individualizado as condutas de todos os envolvidos, desde a liderança atribuída a WELLINGTON DE MELLO MEIRELLES, vulgo "PEIXOTO", até os gerentes, distribuidores e vapores, conforme detalhado na peça inaugural.
Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.