DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO VIEIRA FEITOSA, apo… — HC HC 1075465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO VIEIRA FEITOSA, apontando como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006; em grau recursal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para reduzir a pena definitiva a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais fundamentos, tendo sido certificado o trânsito em julgado e remetido o feito à origem (fls.
- A impetrante sustenta que a exasperação da pena-base é genérica e desproporcional, fundada exclusivamente em critérios matemáticos atrelados à quantidade e à diversidade das drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO VIEIRA FEITOSA, apontando como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1503229-29.2023.8.26.0537 (fls. 48/49).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; em grau recursal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para reduzir a pena definitiva a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais fundamentos, tendo sido certificado o trânsito em julgado e remetido o feito à origem (fls. 62, 63 e 55).
A impetrante sustenta que a exasperação da pena-base é genérica e desproporcional, fundada exclusivamente em critérios matemáticos atrelados à quantidade e à diversidade das drogas. Afirma que a metodologia de aumento conforme o número de invólucros é arbitrária e destituída de amparo legal, caracterizando bis in idem ao utilizar as mesmas circunstâncias em mais de uma fase da dosimetria (fl. 2).
Argumenta que "A dosimetria da pena pode ser revista em habeas corpus quando evidenciada flagrante ilegalidade." (HC 598.886/STJ). Defende que "A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, não sendo suficiente mera referência à quantidade de droga." (HC 663.457/STJ) e que "A quantidade de entorpecentes, isoladamente, não autoriza aumento desproporcional da pena-base." (HC 685.131/STJ) (fl. 3).
Expõe, ainda, que o paciente confessou os fatos na fase policial e em juízo e invoca que "É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea." (HC 365.963/STJ) (fls. 4/5).
Requer, liminarmente e no mérito, a readequação da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a compensação integral entre confissão e reincidência, com o consequente redimensionamento da pena e reavaliação do regime inicial (fl. 6).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48-49).
Foram prestadas informações (fls. 54-78).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 80-82)
É o relatório.
Decido.
Segundo a orientação consolidada nesta Corte, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão que já transitou em julgado, proferida por Tribunal estadual. A ratio dessa vedação assenta-se na preservação do sistema recursal e das competências
[trecho intermediário suprimido]
61, I, do Código Penal prevalece sobre a atenuante do art. 65, II, d, do mesmo diploma, admitindo-se a compensação proporcional, desde que observados os princípios da individualização da pena.
2. A compensação parcial entre agravante e atenuante não é resultado necessário aferível com base em cálculo aritmético simples, devendo ser examinada conforme as circunstâncias específicas.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea de forma significativa em relação à sentença condenatória, reduzindo a razão de agravamento para 1/6 da pena-base, de modo que não há flagrante violação do entendimento firmado no julgam ento do Tema 585 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.009.984/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.