DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARYANA MARIA MARTINS M… — HC HC 1075471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARYANA MARIA MARTINS MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Mandado de Segurança n.
- Extrai-se dos autos que o impetrante, advogado constituído nos autos da Ação Penal n.
- 0005690-73.2018.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, foi destituído da defesa da ré ARYANA MARIA MARTINS MARQUES por decisão proferida em 29/1/2024, sob o fundamento de inércia reiterada na apresentação de alegações finais, apesar de sucessivas intimações, bem como da reiteração de requerimentos já apreciados e indeferidos pelo juízo processante.
- Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, apontando, em síntese, cerceamento de defesa, nulidades na audiência de instrução e julgamento e destituição indevida do advogado constituído.
Resultado indicado
A destituição da defesa técnica, nesse contexto, [trecho intermediário suprimido] tratando de ato arbitrário ou desprovido de motivação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARYANA MARIA MARTINS MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Mandado de Segurança n. 0756668-35.2024.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o impetrante, advogado constituído nos autos da Ação Penal n. 0005690-73.2018.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, foi destituído da defesa da ré ARYANA MARIA MARTINS MARQUES por decisão proferida em 29/1/2024, sob o fundamento de inércia reiterada na apresentação de alegações finais, apesar de sucessivas intimações, bem como da reiteração de requerimentos já apreciados e indeferidos pelo juízo processante.
Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, apontando, em síntese, cerceamento de defesa, nulidades na audiência de instrução e julgamento e destituição indevida do advogado constituído. A segurança foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 63/65):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. OMISSÃO REITERADA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial da 5ª Vara Criminal que destituiu o impetrante da função de advogado constituído da ré, em razão da ausência reiterada de apresentação das alegações finais, mesmo após múltiplas intimações, e da insistência em requerimentos já indeferidos. O impetrante alega violação a direito líquido e certo e cerceamento de defesa, pleiteando a invalidação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato judicial que destituiu o advogado constituído, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a impetração de mandado de segurança contra atos judiciais apenas em casos de teratologia, ilegalidade manifesta ou ausência de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é medida excepcional contra ato judicial, cabível apenas quando presente ilegalidade manifesta, teratologia ou inexistência de recurso específico, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base na conduta reiteradamente omissiva do impetrante, que deixou de apresentar alegações finais após sucessivas intimações e reiterou requerimentos já indeferidos, obstando o regular andamento da ação penal. 5. A destituição da defesa técnica, nesse contexto,
[trecho intermediário suprimido]
tratando de ato arbitrário ou desprovido de motivação. O juízo da 5ª Vara Criminal esclareceu que o impetrante, embora instado por diversas vezes, não apresentou as alegações finais e manteve conduta que, na prática, impediu o prosseguimento da ação penal, o que ensejou a substituição da defesa como medida de preservação da marcha processual, conforme comprovado pela cronologia processual e pelos registros da decisão judicial (ID nº 17821366)" (e-STJ fl. 67). Desse modo, o patrono, embora intimado para apresentar alegações finais, deixou de fazê-lo, implicando na paralisação do feito. A destituição do advogado constituído, nessas circunstâncias, não se equipara automaticamente à hipótese típica de abandono prevista no art. 265 do CPP, mas configura medida processual destinada a assegurar a regular marcha do processo, não se evidenciando, de plano, nulidade flagrante.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.