DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DA SILVA RAMOS… — HC HC 1075481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DA SILVA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 27 dias-multa, como incurso nas sanções do arts.
- 71, por diversas vezes, e 333, do Código Penal, na forma do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimencionando as penas para 4 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DA SILVA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000901-64.2018.8.26.0542.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 27 dias-multa, como incurso nas sanções do arts. 171, c/c o art. 71, por diversas vezes, e 333, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimencionando as penas para 4 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 50):
Nulidade da audiência Pleito desacolhido Apelante forneceu endereço falso ao juízo Revelia decretada Ausência de ilegalidade. Devolução do prazo recursal Impossibilidade Advogado constituído recebe o processo no estado em que se encontra Preclusão. Extinção da punibilidade Representação da vítima fornecida de maneira extemporânea Dispensabilidade de ato formal, deduzido na fase inquisitiva. Preliminares rejeitadas. Estelionato e Corrupção ativa Materialidade e autoria devidamente comprovadas Absolvição por fragilidade de provas Impossibilidade Condenação mantida. Pena-base acima do mínimo legal Maus antecedentes Condenação atingida pelo período depurador Possibilidade Inaplicabilidade do direito ao esquecimento ao caso concreto. Continuidade delitiva Redução do acréscimo para um sexto diante da impossibilidade de se definir o número de infrações. Regime semiaberto Insubsistente Maus antecedentes e reincidência Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea "b" e § 3º do Código Penal Regime fechado mantido. Isenção de custas e despesas processuais Pleito a ser formulado no Juízo das Execuções Penais competente. Recurso parcialmente provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade da condenação pelo delito de corrupção ativa (art. 333 do CP) pois seria baseada exclusivamente em depoimento policial padronizado, adstrito a mera leitura do auto de prisão em flagrante lavrado três anos antes, e não corroborado por testemunhas civis ou outros elementos probatórios lícitos e independentes.
Nesse sentido, argumenta que " a própria sentença condenatória, ratificada pelo v. aresto coator, reconhecem - de maneira fidedigna - a absoluta inexistência de provas periféricas, para além do testemunho isolado da Polícia Militar JACKELINE BATISTA SOUSA. É que o magistrado sentenciante consignou expressamente que
[trecho intermediário suprimido]
meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa, o que será mantido, ante os maus antecedentes (autos nº 2466/2001 fls. 111)" (e-STJ fl. 66).
Não há, portanto, referência à data da extinção da pena, não podendo ser aferido eventual afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 801.789/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
De fato, "A data do trânsito em julgado de condenação anterior é insuficiente para a verificação da possibilidade de utilização de registros anteriores para fins de reconhecimento dos maus antecedentes" (AgRg no AREsp n. 2.299.197/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.