DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GONÇALVES DE LAVOR… — HC HC 1075482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GONÇALVES DE LAVOR, contra acórdão de fls.
- 252-270 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes dos arts.
- 14, inciso II; e 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GONÇALVES DE LAVOR, contra acórdão de fls. 252-270 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, incisos V e VII, na forma do art. 14, inciso II; e 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal (fls. 115-120).
A audiência de instrução foi realizada sem a presença do Ministério Público. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ministerial de nulidade do ato processual (fls. 64-67; 311-315).
Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem manteve a decisão, assentando a ausência de demonstração de prejuízo e a preclusão da alegação, validando a instrução conduzida pela magistrada (fls. 252-270):
CÓDIGO PENAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ÓBITO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO ANTERIOR. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PELA PARTE. PRINCÍPIO DO PAS NULITTÉ SANS GRIEF. DEVER DA INSTITUIÇÃO EM DESGINAR NOVO REPRESENTANTE DIANTE DA VACÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do Ministério Público Estadual em face da decisão que denegou a nulidade absoluta do processo penal, a partir da audiência de instrução e julgamento, diante da ausência do Promotor de Justiça na realização do dito ato processual. II. Questão em discussão 2.Consiste em analisar se o presente recurso merece ser provido, sob a justificativa de houve afronta aos Princípios Constitucionais do Contraditório e do Devido Processo Legal, bem como ao art. 129-I, da Carta Magna de 1988, uma vez que o Membro do Parquet não participou da audiência de instrução e julgamento, em virtude do óbito. III. Razões de decidir 3. O Representante da Promotoria do 1º grau foi devidamente intimado sobre a realização da audiência de instrução e julgamento, datada para 10/09/2025. Todavia, faleceu em 31/08/2025, ou seja, 10 (dez) dias antes da realização do alusivo ato processual. 4. O recurso não merece ser provido, posto que o reconhecimento da nulidade pretendida fica condicionado à comprovação, pela parte que a suscitou, do efetivo prejuízo advindo do não comparecimento do Parquet, nos moldes disposto no art. 563, do Código de Processo Penal, e no princípio do pas nullité sans grief, fato esse que não ocorreu no caso. 5. O artigo 565, do Código de Processo Penal, determina que:
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 5. A ausência do Ministério Público na audiência foi justificada, e não houve insurgência da defesa durante a realização dos atos, restando preclusa a pretensão deduzida após o encerramento da instrução processual. 6. A defesa não demonstrou concreto prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A alegação de que o magistrado teria adotado duplamente o papel de acusador e julgador não foi suficiente para demonstrar o prejuízo processual necessário à decretação da nulidade. .. (AgRg no AREsp n. 2.880.942/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.