DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELTON LUIZ DO CARMO, preso preventivamente e ac… — HC HC 1075485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELTON LUIZ DO CARMO, preso preventivamente e acusado pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (Processo n.
- 0001504-11.2025.8.16.0142, da Vara Criminal da comarca de Rebouças/PR).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem do HC n.
- Sustenta a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva, apoiada em gravidade abstrata, periculosidade genérica, suposta evasão não comprovada e uso de registros antigos e arquivados, sem contemporaneidade.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELTON LUIZ DO CARMO, preso preventivamente e acusado pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (Processo n. 0001504-11.2025.8.16.0142, da Vara Criminal da comarca de Rebouças/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem do HC n. 0121797-48.2025.8.16.0000.
Sustenta a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva, apoiada em gravidade abstrata, periculosidade genérica, suposta evasão não comprovada e uso de registros antigos e arquivados, sem contemporaneidade. Invoca isonomia em relação ao corréu ERIK DE ARAÚJO DO CARMO, beneficiado com cautelares, por inexistirem elementos objetivos que os diferenciem quanto aos mesmos fatos, afirmando primariedade, ausência de condenações recentes, extinção de punibilidade e arquivamento de inquéritos pretéritos, defendendo que tais registros não revelam risco atual à ordem pública nem legitimam a custódia.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com alvará para que o paciente responda em liberdade; subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares dos incisos I, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 2/6/2026 (fl. 213).
Às fls. 219/246, a defesa juntou aos autos pedido de tutela provisória, noticiando que, posteriormente à impetração deste habeas corpus, o Juiz de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente, o qual foi colocado em liberdade, em 27/3/2026. Contudo, o Ministério Público para combater a decisão que concedeu a liberdade provisória, interpôs Recurso em Sentido Estrito, e uma Ação Cautelar Inominada Criminal perante o TJPR, a qual foi autuada sob o n.º 0041119-12.2026.8.16.0000, na qual foi deferida medida liminar, suspendendo a decisão que deferiu o pedido de liberdade provisória, e, por consequência, mantendo vigente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fl. 222).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Diante da notícia de que a prisão preventiva do paciente foi revogada pelo Juiz de primeiro grau e, posteriormente, mantida vigente pelo Tribunal de justiça em ação cautelar inominada proposta pelo Ministério Público em recurso em sentido estrito,
[trecho intermediário suprimido]
restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que revogou a prisão preventiva do paciente e aplicou-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de contato com vítimas, testemunhas e informantes arrolados nos autos e proibição de ausentar-se da Comarca de Rebouças/PR sem prévia autorização judicial.
Comunique -se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS CRIMINAIS REMOTOS E ARQUIVADOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. ANTECEDENTES ANTIGOS. INIDONEIDADE PARA JUSTIFICAR CUSTÓDIA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida, de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.