DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALISSON GALENO DE SO… — HC HC 1075489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALISSON GALENO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual se encontra pendente de julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALISSON GALENO DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0801817-08.2023.8.18.0059.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, autuado em 2/10/2025, destacando que eventual delonga não poderia ser atribuída à defesa.
Alega que o patrono do paciente, ao assumir a causa, protocolou procuração em 02 de dezembro de 2025, porém, por falha do sistema judiciário, sua habilitação nos autos só ocorreu em 23 de fevereiro de 2026, após nova petição, o que cerceou a defesa técnica do acusado por mais de dois meses.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, pois não foi indicado qualquer elemento fático novo ou reavaliada a contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão inicial, reputando ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor.
A liminar foi indeferida. (fls. 59/60). As informações foram prestadas (fls. 65/76 e 78/93) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 96/99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a defesa se insurge contra a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, essencialmente, por ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito.
Compulsando os autos, tem-se que constou na decisão de pronúncia: "Por fim, no que se refere a prisão cautelar, não há circunstância superveniente à decisão que decretou a prisão preventiva dos
[trecho intermediário suprimido]
ilegal.
4. A manutenção da prisão preventiva após condenação a elevada pena, em contexto de crime de homicídio qualificado e participação em organização criminosa complexa, não configura excesso de prazo quando o recurso de apelação tramita de forma compatível com a razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Quinta Turma, j. 26.8.2024; STJ, AgRg no HC 965.122/SP, Quinta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no HC 970.562/MG, Quinta Turma, j.
26.2.2025; STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Sexta Turma, j. 26.2.2024;
STF, Tema 1.068 de repercussão geral.
(AgRg no HC n. 1.064.168/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.