DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CRISTINA SILVA ALBINO… — HC HC 1075490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CRISTINA SILVA ALBINO, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fl.
- V. - Com o advento da Súmula Vinculante n.º56, fica vedada a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, fundamentada na ausência de estabelecimento prisional adequado às regras dos regimes aberto e semiaberto.
- Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu à paciente a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em prisão domiciliar.
- Interposto agravo ministerial, a Corte de origem cassou a decisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CRISTINA SILVA ALBINO, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA -RECURSO MINISTERIAL - PRISÃO DOMICILIAR - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO - SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- É inviável a fixação do regime semiaberto em modalidade harmonizada com a prisão domiciliar, se não demonstrada, de forma fundamentada, a situação excepcional, em conformidade com a Súmula vinculante nº 56 do STF e os parâmetros definidos no RE 641.320/RS.
V. V. - Com o advento da Súmula Vinculante n.º56, fica vedada a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, fundamentada na ausência de estabelecimento prisional adequado às regras dos regimes aberto e semiaberto.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu à paciente a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em prisão domiciliar. Interposto agravo ministerial, a Corte de origem cassou a decisão.
A defesa aduz constrangimento por ausência de fundamentação idônea, mormente considerando que não há local adequado para o cumprimento do regime semiaberto na Comarca de Uberlândia/MG, ao contrário do afirmado pela Corte de origem.
Invoca, ainda, a exegese da Súmula Vinculante n. 56 do STF para defender o acerto da concessão do benefício do regime semiaberto com trabalho externo e recolhimento domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão do Juiz da execução penal.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 316):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DE OBJETO.
1. A superveniente soltura da paciente, decorrente de sua absolvição no acórdão nº 1.0000.25.406484-31001, acarreta o esvaziamento do objeto da impetração.
2. Restabelecida a liberdade plena da assistida, configura-se a carência de interesse processual, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do pedido nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
3. Parecer pela declaração de perda do objeto.
É o relatório.
DECIDO.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas à fl. 310, sobreveio decisão do juízo processante em 26/2/2026, absolvendo a paciente e determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor .
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.