DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR QUEIROZ ANDRE,… — HC HC 1075491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR QUEIROZ ANDRE, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta nos autos que, em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva pela suposta prática do crime capitulado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem, ratificando a homologação do flagrante e a conversão em preventiva (fls.
- O Ministério Público Federal em parecer, às fls.
Resultado indicado
Todavia, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR QUEIROZ ANDRE, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta nos autos que, em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem, ratificando a homologação do flagrante e a conversão em preventiva (fls. 26-30).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade do flagrante em razão de agressões e tratamento cruel no momento da abordagem policial, com o relaxamento da prisão; e (ii) afastar a homologação genérica e a conversão em preventiva por ausência de fundamentação concreta, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer-se a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 472-473.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 490-496, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio da Corte de origem (www.tjrn.jus.br), processo n.º 0808335-77.2025.8.20.5300, foi proferida sentença, em 15/4/2026, condenando o paciente ao cumprimento de pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto. Todavia, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.