ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime.
- O juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base em exame criminológico desfavorável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Exame criminológico DESFAVORÁVEL. Via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base em exame criminológico desfavorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime.
4. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime e que o habeas corpus é meio idôneo para revaloração do requisito subjetivo.
III. Razões de decidir
5. O exame criminológico, embora não vinculante, serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução.
7. A decisão impugnada foi fundamentada na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de bom comportamento carcerário. 2. Na via do habeas corpus, não é possível reavaliar o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, pois isso demandaria reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: LEP,
[trecho intermediário suprimido]
do benefício, tendo sido destacado que o laudo do exame criminológico apontou "elementos técnicos concretos, extraídos da perícia como um todo", desfavoráveis à inclusão do agravante em regime mais brando (fl. 68).
O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do senten ciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.