DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON APARECIDO LEFORTE e LEANDRO GONCALVES DE… — HC HC 1075495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON APARECIDO LEFORTE e LEANDRO GONCALVES DEVECCHI, contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação defensivo.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos de extorsão, concussão e fraude processual.
- No presente writ, os pacientes sustentam que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de concussão e extorsão e seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão (fls.
- 103-127 e 128-236), o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELTON APARECIDO LEFORTE e LEANDRO GONCALVES DEVECCHI, contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação defensivo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos de extorsão, concussão e fraude processual.
No presente writ, os pacientes sustentam que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de concussão e extorsão e seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão (fls. 2-10).
Prestadas as informações (fls. 103-127 e 128-236), o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 239-243).
É o relatório.
Compulsando os autos do ARESP 3223156/SP, verifica-se que a tese defensiva voltada a aplicar a atenuante da confissão está sendo ali discutida e ainda será objeto de deliberação judicial, já que não foi julgado o agravo em recurso especial interpostos pelos pacientes.
Logo, para evitar conflito de decisões e considerando que aqueles autos trata-se da ação penal em que os pacientes foram condenados, é lícito concluir que o palco processual correto para decidir a referida questão jurídica é o agravo em recurso especial, o que faz com que a pretensão deduzida neste habeas corpus não seja conhecida.
Quanto a tese defensiva remanescente neste writ, consistente na aplicação do princípio da consunção entre os delitos de extorsão e concussão, é importante dizer que esta pretensão não deve ser conhecida pois não submetida à apreciação e deliberação nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação de tese pela via inadequada.
No ARESP 3223156/SP, verifica-se que os pacientes sustentam que deve ser reconhecida a absorção de crimes, mas afirmam que deve ocorrer entre os delitos de fraude processual e concussão.
Conforme entendimento consolidado, não é cabível o exame diretamente da questão por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, não podendo o STJ substituir a análise do Tribunal de origem quanto a teses não apreciadas pelo respectivo Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/202).
Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No caso, verifica-se que esta questão trazida à discussão no presente habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem pois não levada pela própria parte.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.