ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1075504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A alegação defensiva de ilicitude das capturas de tela das conversas de WhatsApp, por ausência de observância da cadeia de custódia e de procedimento técnico de extração e validação dos dados, não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, de modo que a análise originária da questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância 2.
- Não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade manifesta na utilização das mensagens digitais para fundamentar a condenação, sobretudo porquanto consideradas em conjunto com outros elementos probatórios constantes dos autos, em especial o depoimento judicial da vítima.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE CONVERSAS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação defensiva de ilicitude das capturas de tela das conversas de WhatsApp, por ausência de observância da cadeia de custódia e de procedimento técnico de extração e validação dos dados, não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, de modo que a análise originária da questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância
2. Não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade manifesta na utilização das mensagens digitais para fundamentar a condenação, sobretudo porquanto consideradas em conjunto com outros elementos probatórios constantes dos autos, em especial o depoimento judicial da vítima.
3. Questões relativas à regularidade formal da extração das mensagens, à preservação da cadeia de custódia e à necessidade de perícia técnica específica devem ser suscitadas e apreciadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível infirmar, em habeas corpus, as conclusões então adotadas sem incursão indevida no conjunto probatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO BUENO contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada extinguiu prematuramente o writ, apesar da existência de constrangimento ilegal manifesto e teratológico.
Nesse sentido, argumenta que a condenação estaria fundada exclusivamente em prova digital parcial e na palavra da vítima, sem análise da integralidade da conversa registrada e que a utilização de capturas de tela desacompanhadas de meio técnico apto a atestar sua integridade configuraria nulidade absoluta.
Sustenta, ainda, que a palavra da vítima teria sido indevidamente valorada em crime não clandestino, no qual haveria registro digital integral dos fatos, o que afastaria a justificativa de especial relevo probatório.
Afirma, por fim, que a manutenção da decisão implicaria afronta à jurisprudência desta Corte quanto
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
De fato, as instâncias ordinárias consignaram que as mensagens foram corroboradas pela palavra da vítima, colhida sob o crivo do contraditório, não se tratando, portanto, de condenação fundada exclusivamente em elemento informativo unilateral.
Eventual discussão acerca da regularidade formal da extração das mensagens, da preservação da cadeia de custódia ou da necessidade de perícia técnica específica deve ser suscitada e apreciada nas instâncias ordinárias, não sendo possível, nesta sede, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sem incursão indevida no conjunto probatório.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.