DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE EZEQUIEL FERREIRA DE CASTRO - preso p… — HC HC 1075509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE EZEQUIEL FERREIRA DE CASTRO - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes dos arts.
- 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.
- 11.340/2006 -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 27/1/2026, denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, a defesa alega nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por completa ausência de fundamentação e por não enfrentar as teses e os requerimentos da resposta à acusação.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03400.03402., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE EZEQUIEL FERREIRA DE CASTRO - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes dos arts. 147, § 1º, e 147-A, § 1º, I, c/c o art. 121-A, § 1º, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006 -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 27/1/2026, denegou a ordem no HC n. 0103516-60.2025.8.19.0000 (fls. 29/43).
Em síntese, a defesa alega nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por completa ausência de fundamentação e por não enfrentar as teses e os requerimentos da resposta à acusação.
Aduz cerceamento de defesa, porque o Juízo de piso designou audiência de instrução e julgamento sem analisar a resposta à acusação, não intimou a testemunha arrolada pela defesa, adiou o ato por duas vezes devido a falhas cartorárias e atribuiu à defesa a redesignação, o que teria comprometido o contraditório.
Afirma excesso de prazo da prisão preventiva, decorrente de mora do juízo de origem: autos em conclusão por mais de dois meses sem decisão sobre a resposta, sucessivas redesignações de audiência e manutenção da prisão por mais de 8 meses.
Frisa que o recebimento da denúncia exige duplo juízo negativo e motivação substancial, com apreciação das teses defensivas quando já suscitadas em resposta, o que não ocorreu no caso.
Aponta requerimentos da resposta à acusação não apreciados, entre eles: perícia de voz, rejeição da denúncia por inépcia e falta de justa causa, consunção entre ameaça e perseguição, e produção de provas.
Indica condições pessoais favoráveis e doenças crônicas do paciente, com agravamento no cárcere, para reforçar a urgência da medida.
Em liminar, pede a suspensão do processo e o relaxamento da prisão, ou a submissão do paciente a monitoramento eletrônico, até o julgamento do writ.
Ao final, pede a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia, com determinação para que o Juízo a quo profira nova decisão enfrentando as teses e requerimentos da resposta à acusação, e a restituição da liberdade do paciente.
É o relatório.
Urge ressaltar, inicialmente, que a arguida nulidade da decisão de ratificação do recebimento da denúncia não foi enfrentada no acórdão aqui impugnado, limitando-se o Tribunal a analisar a higidez de decisão proferida em momento anterior, qual seja, do recebimento da peça acusatória (conferir transcrição às fls. 37/38). Ora, ausente o enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem, inadmissível o exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Verifico, porém, que a tese, tal como aqui suscitada - carência de motivação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por não enfrentar os requerimentos da resposta à acusação -, foi devidamente suscitada na Corte a quo, caraterizando-se, assim, injustificável omissão do acórdão.
Pelo exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que examine, com a maior brevidade possível, a questão específica da fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, a fim de verificar se há flagrante ilegalidade a ser sanada.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ARTS. 147, § 1º, E 147-A, § 1º, DO CP. NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUSCITADA, PORÉM NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.