DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE DE OLIVEIRA GONÇAL… — HC HC 1075513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE DE OLIVEIRA GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por homicídio doloso (art.
- 121, caput, II, do CP) e por delitos de trânsito (arts.
- O paciente foi preso em flagrante em 26/11/2023, com posterior conversão em preventiva.
Resultado indicado
94/98, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE DE OLIVEIRA GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0203710-69.2023.8.06.0301.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por homicídio doloso (art. 121, caput, II, do CP) e por delitos de trânsito (arts. 306 e 309 do CTB), c/c art. 14, por fatos ocorridos em 25/11/2023. O paciente foi preso em flagrante em 26/11/2023, com posterior conversão em preventiva. Em 16/02/2024, a custódia cautelar foi revogada, com substituição por medidas diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico. Na pronúncia, o recolhimento noturno foi revogado, mas a utilização da tornozeleira foi mantida.
Em sede de recurso em sentido estrito, o Ministério Público pleiteou a inclusão das qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IX, do CP, e a Defesa requereu a desclassificação para delitos culposos de trânsito (arts. 302 e 303 do CTB). A 1ª Câmara Criminal, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a pronúncia, afastando as qualificadoras por ausência dos elementos volitivos exigidos, e rejeitando a desclassificação diante de indícios de dolo eventual.
A Defesa opôs embargos de declaração visando à retirada da tornozeleira, que foram rejeitados.
No presente writ, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da manutenção automática e sem fundamentação concreta e contemporânea da monitoração eletrônica, especialmente à vista da revogação da prisão preventiva, da retirada do recolhimento noturno e do histórico de cumprimento das cautelares pelo paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a retirada da tornozeleira. Subsidiariamente, solicita que seja determinado ao Juízo de origem a reavaliação da medida, com base em fundamentação concreta e contemporânea.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 74/75.
Informações prestadas às fls. 81/92.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 94/98, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem não avaliou a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico no julgamento do recurso em sentido estrito defensivo, não podendo esta Corte de Justiça sobre ela deliberar, sob pena de indevida supressão de instância.
Conforme anotado na manifestação ministerial, "além disso, o acórdão dos embargos de declaração consignou expressamente que não havia omissão a sanar, porque a defesa não formulara, no recurso em sentido estrito, pedido específico de retirada da monitoração eletrônica. Desse modo, não se está, propriamente, diante de decisão colegiada que tenha mantido a cautelar após debate exauriente da tese defensiva, mas de rejeição de aclaratórios por inadequação da via eleita para rediscutir matéria não devolvida anteriormente".
Desse modo, não registro ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.