DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU GONÇALVES DUARTE c… — HC HC 1075521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU GONÇALVES DUARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- 5002211-57.2018.8.21.0025/RS), que manteve a condenação do paciente como incurso nas penas do art.
- No curso da tramitação do writ, após o indeferimento da liminar (f.
- 116), sobreveio a informação acerca do falecimento do paciente.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU GONÇALVES DUARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5002211-57.2018.8.21.0025/RS), que manteve a condenação do paciente como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
No curso da tramitação do writ, após o indeferimento da liminar (f. 116), sobreveio a informação acerca do falecimento do paciente. Com a juntada da certidão de óbito (f. 127) e da certidão deste Superior Tribunal que confirma, em consulta à CRC-JUD, o respectivo registro (f. 128), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, com parecer pela prejudicialidade da impetração e declaração da extinção da punibilidade (f. 133 - 135).
É o relatório.
Decido.
Comprovado o falecimento por meio de documentação idônea, e à vista da manifestação do Ministério Público Federal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da morte do paciente, com a consequente perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade em razão do óbito do paciente e, por conseguinte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.