DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MONALIZA BORGES DE SANTA… — HC HC 1075525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MONALIZA BORGES DE SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Assis - SJ/SP indeferiu o pedido de expedição de guia de execução penal definitiva e manteve o mandado de prisão expedido em desfavor da paciente.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente pelo relator.
- Na sequência, foi interposto agravo regimental, o qual teve seu provimento negado (fls.
Resultado indicado
Na sequência, foi interposto agravo regimental, o qual teve seu provimento negado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MONALIZA BORGES DE SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5066627-49.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Assis - SJ/SP indeferiu o pedido de expedição de guia de execução penal definitiva e manteve o mandado de prisão expedido em desfavor da paciente.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente pelo relator. Na sequência, foi interposto agravo regimental, o qual teve seu provimento negado (fls. 23-42).
No presente writ, o impetrante alega que a interpretação estrita do art. 105 da Lei de Execução Penal afronta a proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição Federal.
Aduz que é a única responsável pelo filho de 6 anos, portador de Transtorno do Espectro Autista, que demanda cuidados contínuos e especializados.
Assevera que a condição de foragida decorre de desespero materno diante do risco de desamparo do menor.
Afirma que a expedição da guia de execução é indispensável para que o Juízo da execução aprecie a prisão domiciliar.
Defende que há precedentes dos Tribunais Superiores que admitem, em hipóteses excepcionais, prisão domiciliar mesmo a condenadas em regime fechado.
Entende que negar a guia de execução suprime o acesso à jurisdição e a competência do Juízo da Execução para examinar direitos executórios.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão, que a paciente aguarde o julgamento do mérito em prisão domiciliar e a expedição da guia de execução definitiva. No mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de consolidar a expedição da guia definitiva e de determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 45-49).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, "para determinar a imediata expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva referente à condenação da paciente nos autos n, 0000840-77.2017.4.03.6116, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido que remanesce válido" (fls. 64-65).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite, de forma excepcional, a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão. Contudo, tal hipótese deve ocorrer apenas em casos em que o prévio recolhimento do apenado consubstancia constrangimento ilegal. No entanto, no caso dos autos, não se verifica a excepcionalidade, que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão, uma vez que, conforme apontado pelo Tribunal de origem, a paciente encontra-se foragida da Justiça há mais de 4 anos, o que contradiz as alegações de que ela seria indispensável aos cuidados de seu filho.
Nessas circunstâncias, como adiantado anteriormente, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar, ainda que de ofício, a concessão da ordem.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.