DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LINCOLN MELK DA SILVA FERNANDES, condenado pelo… — HC HC 1075530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LINCOLN MELK DA SILVA FERNANDES, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0003460-81.2024.8.26.0154, DEECRIM 8ª RAJ - São José do Rio Preto/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/2/2026, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a detração do recolhimento domiciliar noturno (Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LINCOLN MELK DA SILVA FERNANDES, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0003460-81.2024.8.26.0154, DEECRIM 8ª RAJ - São José do Rio Preto/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/2/2026, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a detração do recolhimento domiciliar noturno (Agravo de Execução Penal n. 0006476-09.2025.8.26.0154).
Alega violação ao Tema repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp n. 1.977.135/SC, que reconhece a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com desnecessidade de monitoramento eletrônico e conversão de horas em dias.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da decisão que reconheceu a detração (fls. 2/7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
De fato, ao fixar as teses de julgamento no Tema 1.155, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Desse modo, considerando que o Tribunal local não reconheceu a detração (fl. 10) do período de recolhimento domiciliar noturno, necessário restaurar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de primeiro grau, que concedeu a detração do período domiciliar noturno (fls. 15/21).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.