DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por BRENDON GOMES DE AVELINO, no qual pretende … — HC HC 1075536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por BRENDON GOMES DE AVELINO, no qual pretende seja revista a compreensão externada no acórdão que apreciou o agravo regimental, concedendo-se a ele a liberdade.
- Inexiste, todavia, previsão legal para o manejo de pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado e tampouco há como receber o presente pleito como agravo interno, visto que, como cediço, é incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão. À vista do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
- Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por BRENDON GOMES DE AVELINO, no qual pretende seja revista a compreensão externada no acórdão que apreciou o agravo regimental, concedendo-se a ele a liberdade.
Inexiste, todavia, previsão legal para o manejo de pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado e tampouco há como receber o presente pleito como agravo interno, visto que, como cediço, é incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão.
À vista do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.