DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO CESAR DA SILVA, c… — HC HC 1075539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO CESAR DA SILVA, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- DENEGARAM A ORDEM Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal revogou o benefício da saída temporária e suspendeu cautelarmente o regime semiaberto do paciente, em razão da suposta prática de falta disciplinar grave durante o período de saída temporária.
- Inconformada com a demora na conclusão do procedimento disciplinar para a apuração da falta grave, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado.
- A impetrante afirma, em síntese, que a demora excessiva na conclusão do PAD caracteriza constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que o impede de obter novo benefício de saída temporária.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO CESAR DA SILVA, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 70):
HABEAS CORPUS CRIMINAL - PRAZO DE CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - INOCORRÊNCIA - Caso concreto em que o paciente respondeu a sindicância com indicação de falta grave, a qual demora a chegar às mãos da autoridade judiciária - Prazo regimental de 60 dias para conclusão de sindicância, previsto no artigo 62 da Resolução nº da144/2010,SAP, que não vincula a atividade judicial e não se mostra peremptório, comportando ampliações, desde que razoáveis - Transferência do sentenciado que implicou redistribuição da execução penal - Atuação diligente da autoridade judicial com relação à requisição da sindicância - Ausência de constrangimento ilegal, de abuso de autoridade ou de manifesta ilegalidade. DENEGARAM A ORDEM
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal revogou o benefício da saída temporária e suspendeu cautelarmente o regime semiaberto do paciente, em razão da suposta prática de falta disciplinar grave durante o período de saída temporária. Inconformada com a demora na conclusão do procedimento disciplinar para a apuração da falta grave, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado.
A impetrante afirma, em síntese, que a demora excessiva na conclusão do PAD caracteriza constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que o impede de obter novo benefício de saída temporária. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da infração disciplinar, conforme previsto no art. 62 do Regimento Interno Padrão das unidades prisionais.
Requer, liminarmente, a adoção de providências destinadas à conclusão do procedimento administrativo, bem como a suspensão de eventual penalidade administrativa. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da sindicância, em razão da demora em sua conclusão (prescrição), ou, alternativamente, a imediata finalização do procedimento.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DEMORA NA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Não se verifica a ocorrência de desídia do magistrado da vara de execução penal, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Estado-Juiz a responsabilidade por eventual demora.
Pelo não conhecimento do habeas corpus, com a recomendação de que seja oficiado o juízo de origem, para que dê celeridade à conclusão da referida Sindicância.
É o
[trecho intermediário suprimido]
pela quantidade e pela qualidade da droga apreendida, bem como pelo modo de acondicionamento do entorpecente, tudo a indiciar que o Recorrente faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constitui fundamento suficiente para a segregação como forma de garantir a ordem pública.
4. Não há se falar em excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para o mês de abril em razão do considerável volume de processos que tramitam perante o Juízo singular, prazo que não extrapola os limites da razoabilidade e que demonstra o regular processamento do feito.
5. Recurso desprovido.
(RHC n. 44.093/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.