DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PETERSON GABRIEL TELES B… — HC HC 1075546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PETERSON GABRIEL TELES BARRETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 155, caput, do Código Penal, havendo a conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta haver excesso de prazo na prisão, afirmando que a custódia cautelar se alongou de forma injustificada e tornou-se desproporcional diante da prática de crime sem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PETERSON GABRIEL TELES BARRETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal, havendo a conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta haver excesso de prazo na prisão, afirmando que a custódia cautelar se alongou de forma injustificada e tornou-se desproporcional diante da prática de crime sem violência ou grave ameaça.
Alega que há dúvida concreta sobre a imputabilidade do paciente, com base em laudos periciais de processos anteriores que apontam inimputabilidade e que levaram a absolvições impróprias com medidas de segurança.
Aduz que requereu, com a concordância do Ministério Público, a instauração de incidente de insanidade mental e toxicológico, cuja análise foi postergada indevidamente para após a instrução.
Assevera que, após deferimento tardio do incidente, a perícia foi realizada, mas o laudo não foi juntado, configurando mora estatal imputável ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, em violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva se apoia apenas em antecedentes e reincidência, sem a consideração de registros que resultaram em absolvições impróprias, afastando fundamentos concretos e contemporâneos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Entende que a reavaliação periódica prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, sem fatos novos, não supre a necessidade de motivação concreta para a custódia
Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a imediata soltura do paciente, mediante liberdade provisória.
Por meio da decisão de fls. 595-597, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 602-606), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 611-615).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em
[trecho intermediário suprimido]
concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.