ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR Medidas cautelares alternativas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal decorrente da denominada "Operação Bunker", na qual se apuram crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão e lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo improvido." (grifei) Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Excesso de prazo NÃO DEMONSTRADO. Contemporaneidade NÃO VIOLADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR Medidas cautelares alternativas. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal decorrente da denominada "Operação Bunker", na qual se apuram crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão e lavagem de dinheiro.
2. Os agravantes reiteram as teses de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva em relação aos fatos, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação das prisões preventivas.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação consolidada quanto à inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade a ser reconhecida, ainda que de ofício; (ii) saber se a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante de evidências de participação em organização criminosa, viola a contemporaneidade; (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerada a complexidade da "Operação Bunker", o número de réus, a quantidade e natureza das provas e a condução do feito pelo juízo de origem; (iv) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar originariamente tese não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso cabível, impondo, em regra, o não conhecimento do writ, admitindo-se a concessão de ordem apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
ser denunciado em outra ação penal, pela prática de crime de associação ao tráfico de drogas, reforça, nos termos da jurisprudência do STJ, a necessidade da segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, considerando a gravidade concreta das imputações e a periculosidade do agravante.
9. A questão relativa à suposta afronta ao princípio da contemporaneidade não foi analisada pela Corte local, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo improvido." (grifei)
Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.