DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIEDISON FAUSTINO TELLES, contra decisão q… — HC HC 1075565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIEDISON FAUSTINO TELLES, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- O peticionante alega que a decisão monocrática (e-STJ, fls.
- 115/124) não conheceu do habeas corpus sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mencionando envolvimento do paciente em atos infracionais.
- Sustenta, porém, que o Juízo de 1º grau limitou-se a fundamentos genéricos sobre a ordem pública, sem menção a atos infracionais, os quais teriam sido agregados apenas pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIEDISON FAUSTINO TELLES, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
O peticionante alega que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 115/124) não conheceu do habeas corpus sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mencionando envolvimento do paciente em atos infracionais.
Sustenta, porém, que o Juízo de 1º grau limitou-se a fundamentos genéricos sobre a ordem pública, sem menção a atos infracionais, os quais teriam sido agregados apenas pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus.
Defende a impossibilidade de o Tribunal estadual, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema, citando precedentes desta Corte (fls. 126-128), e afirma que a análise deve restringir-se ao fundamento de 1º grau (garantia da ordem pública).
Requer: a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu da ordem (fls. 126); a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional de 1º grau, vedada a complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem (fls. 129).
É o relatório.
Decido.
Vejo que a parte tem parcial razão.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos:
" ..
Conheço do habeas corpus, porquanto atendidos os pressupostos legais. De outro lado, adianto que não prospera a ação constitucional.
De plano, transcrevo a fundamentação trazida quando do indeferimento do pedido liminar:
"A prisão preventiva do paciente foi decretada após representação da autoridade policial e de manifestação favorável do Ministério Público, em decisão que veio fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram.
Não há se falar, assim, em ausência ou deficiência de fundamentação.
Segundo consta, o paciente, juntamente com os coacusados, teria participado de diversos furtos de veículos e motocicletas, os quais, posteriormente, foram objeto de extorsão junto a seus proprietários.
A autoridade policial, após investigação acerca do ocorrido, representou pela prisão preventiva dos envolvidos, incluindo o ora paciente, o que restou deferido pelo juízo.
Para melhor conhecimento e compreensão acerca dos fatos, e também dos fundamentos que levaram à segregação cautelar, colaciono a decisão que a decretou:
"CITACAO>"Vistos e examinados. Acolho o parecer do MP. Trata-se de representação formulada pela Delegacia de Polícia de Ipê Prado para a decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, parágrafo 3º do RISTJ, reconsidero parcialmente a decisão agravada e não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.