ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TESES SUSCITADAS TÃO SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO.
- O excesso de prazo no andamento processual não se realiza de forma puramente matemática; reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Resultado indicado
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES SUSCITADAS TÃO SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O excesso de prazo no andamento processual não se realiza de forma puramente matemática; reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em tela, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
3. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 4/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte, e a denúncia oferecida em 30/6/2025. Em 30/7/2025, foi determinada a citação da defesa para apresentar resposta à acusação, a qual foi juntada aos autos apenas em 9/2/2026.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, na data de 11/3/2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento; em 25/3/2026, foi juntado laudo complementar; e, em 31/03/2026, foi novamente reavaliada e mantida a prisão preventiva do acusado.
Nota-se, assim, que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, encontrando-se, inclusive, encerrada a audiência de instrução e julgamento, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo no trâmite processual. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar, também, em desídia dos órgãos estatais.
4. As teses de que a audiência de instrução e julgamento não está materialmente encerrada, por ter o Juízo de primeiro grau deferido o requerimento defensivo para a remessa das mídias digitais contendo a integralidade dos arquivos extraídos do celular do agravante, e de que o laudo juntado aos autos não teria sido acompanhado das referidas mídias correspondentes são inovação recursal, já que suscitadas, tão somente, quando da
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DO PARECER
3. O andamento processual revela trâmite regular, com denúncia oferecida, reavaliações periódicas da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e audiência de instrução e julgamento realizada, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. Súmula 52/STJ. IV. CONCLUSÃO E TESE
4. O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese do parecer: "O excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade, inexistindo ilegalidade quando o processo tramita regularmente, a instrução está encerrada e a prisão é periodicamente revisada".
Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante todo o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, ness a extensão, nego provimento .
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.