DECISÃO DOUGLAS ANDERSON DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1075580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS ANDERSON DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, é norma penal mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.
- Afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta ao exigir o exame criminológico com base apenas na literalidade do art.
- Aduz, ainda, que a imposição automática do exame viola a individualização da pena e o devido processo legal substantivo, por desproporcionalidade, além de afrontar o princípio da eficiência.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS ANDERSON DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0010961-18.2025.8.26.0521.
A defesa sustenta que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, é norma penal mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores. Afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta ao exigir o exame criminológico com base apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP. Aduz, ainda, que a imposição automática do exame viola a individualização da pena e o devido processo legal substantivo, por desproporcionalidade, além de afrontar o princípio da eficiência. Alega que o paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão, pois ostenta boa conduta carcerária, e que a exigência do exame não foi justificada no caso concreto, em descompasso com a Súmula Vinculante 26.
Requer a concessão da ordem, com liminar, para cassar a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico e assegurar a progressão ao regime semiaberto.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.
Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
No caso, o paciente praticou os crimes de furtos qualificados antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.
Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução concedeu o benefício. Entretanto, este foi cassado pelo Tribunal estadual, que determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, sob os seguintes fundamentos:
Analisando-se detidamente referido acórdão, notadamente o voto do ilustre Relator Designado
[trecho intermediário suprimido]
de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional" (fl. 54, grifei).
Acrescente-se que os documentos dos autos indicam que o paciente ostenta bom comportamento carcerário (fl. 46), conforme bem pontuado pelo Juízo das execuções. Tais fatores, que refletem a conduta do apenado durante a execução, são indicativos do preenchimento do requisito subjetivo e não foram devidamente sopesados pela autoridade judicial.
Portanto, a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação concreta.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.