ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TEMAS NÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- Os temas suscitados no remédio constitucional, relativos à suposta violação ao direito ao silêncio e à ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, não foram debatidos pela instância de origem.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os temas suscitados no remédio constitucional, relativos à suposta violação ao direito ao silêncio e à ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, não foram debatidos pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CURTY CAETANO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1451/1452).
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
Interposta apelação defensiva, à qual foi negado provimento (e-STJ fls. 62/71), em decisão assim ementada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - AUSENCIA DE JUSTA CAUSA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE PROBATORIA - REDUÇÃO DAS PENAS - VIABILIDADE QUANTO À MULTA. 1. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, recebida a denúncia e prolatada a sentença condenatória, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de justa causa. 2. Comprovado que os acusados ofereceram vantagem indevida em troca de apoio político e Inexistindo causas legais excludentes de tipicidade, não há que se falar em absolvição. 3. Presente circunstância judicial desfavorável, avaliada mediante fundamentação idônea e concreta, acertada a fixação das penas-base acima do mínimo legal. 4. A multa deve
[trecho intermediário suprimido]
deduzidas sido alvo de efetivo debate no acórdão apontado como ato coator, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.