DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PETERSON CRISTIANO ZAN… — HC HC 1075585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PETERSON CRISTIANO ZANELA DE MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, e 955 (novecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 2º da Lei n.
- 12.850/2013, artigo 33, c.c. o artigo 40, V, da Lei n.
- A Defesa impetrou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PETERSON CRISTIANO ZANELA DE MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.480257-2/000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, e 955 (novecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, artigo 33, c.c. o artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 469-470).
A Defesa impetrou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem (fls. 34-45).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas por invasão de domicílio, quebra da cadeia de custódia e utilização de relatório do COAF sem autorização judicial; e (ii) determinar o conhecimento integral do habeas corpus originário ou, subsidiariamente, excluir as provas consideradas ilícitas e absolver o paciente (fls. 4-9 e 18-33).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 465-487.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 489-494.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, r elator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que:
" .. o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.