DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO LUIS DA SILVA DI… — HC HC 1075589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO LUIS DA SILVA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegando ausência de motivos concretos para manutenção da segregação cautelar, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada, com revogação da liminar anteriormente concedida e restabelecimento da prisão preventiva do paciente, por maioria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03566., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO LUIS DA SILVA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 20-21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegando ausência de motivos concretos para manutenção da segregação cautelar, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) a existência de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, configurando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos, periculosidade social do agente e risco de reiteração delitiva.
2. Os elementos informativos revelam que o paciente, juntamente com outras pessoas, trafegava em alta velocidade, fazendo manobras de risco, e ao receber ordem de parada, iniciou fuga e efetuou disparos de arma de fogo contra os agentes policiais.
3. O paciente é reincidente, com condenação anterior por roubo majorado, estando em livramento condicional no momento da prisão, o que evidencia sua contumácia delitiva e periculosidade social.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da prisão preventiva quando fundamentada em ações penais em curso, inquéritos policiais e até atos infracionais, por serem indicativos de vivência delitiva.
5. Não há excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pois os prazos processuais são impróprios e sua análise deve considerar o critério da razoabilidade, não a mera contagem aritmética.
6. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos crimes e dois indiciados, justifica a dilação do prazo para atuação ministerial, sendo razoável o pedido de 60 dias para análise de ANPP em relação ao corréu.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada, com revogação da liminar anteriormente concedida e restabelecimento da prisão preventiva do paciente, por maioria.
Consta nos autos que o paciente foi preso
[trecho intermediário suprimido]
inclusive pela pendência de outros inquéritos ou ações penais.
Logo, tais mudanças encontram-se devidamente observadas na manutenção da medida extrema ora em apreciação.
Quanto ao excesso de prazo alegado , " f ica prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva para encerramento do inquérito, visto ter a denúncia sido recebida em prazo razoável. Precedentes" (RHC n. 148.465/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.