DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YGOR EDUARDO DE OLIVEI… — HC HC 1075595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YGOR EDUARDO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- VIOLAÇÃO À HOMOGENEIDADE QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DESCABIDO NA VIA ESTREITA ELEITA.
- CONDIÇÕES SUBJETIVAS INCAPAZES DE ELIDIR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YGOR EDUARDO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 12-14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180, CAPUT; 311, § 2º, III, E 330 DO CP; E ARTIGO 309 DO CTB. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO À HOMOGENEIDADE QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DESCABIDO NA VIA ESTREITA ELEITA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS INCAPAZES DE ELIDIR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de réu preso em flagrante em 16/07/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput; 311, § 2º, III, e 330 do CP; e artigo 309 do CTB. Visa o impetrante o relaxamento ou, subsidiariamente, à revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questões em discussão
2. (I) Excesso de prazo; (II) Ofensa ao princípio da homogeneidade; (III) Necessidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas; (IV) Condições subjetivas favoráveis.
III. Razões de decidir
3. O excesso de prazo para a conclusão do feito capaz de acarretar o reconhecimento do constrangimento ilegal não deve resultar de mera operação aritmética de contagem de dias, somente podendo ser reconhecido quando o atraso for injustificado e intolerável. Feito que vem tramitando regularmente, em tempo compatível com a realidade das varas criminais e peculiaridades próprias; de forma que afastada alegação de suposto excesso.
4. Presente o periculum libertatis, que se traduz na situação de perigo criada pelas condutas do imputado, cuja liberdade poderá comprometer a ordem pública, especialmente considerando que "o delito de receptação de veículos tem se mostrado de relevante gravidade, uma vez que está inserido na cadeia de crimes patrimoniais (roubo e furto) que assolam todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro". Também se evidencia o fumus comissi delicti, indiciado pela situação flagrancial e pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, em consonância com as demais provas.
5. Decisões de decreto e manutenção da custódia do paciente que se encontram suficientemente fundamentadas em ele- mentos concretos, em harmonia com os artigos 93, IX, da Constituição da República, e 312 do CPP. Demonstrada a
[trecho intermediário suprimido]
e apreensão relativo ao laudo pericial da motocicleta apreendida, com posterior abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais.
Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que já houve a realização da audiência de instrução e julgamento e os autos aguardavam tão somente o cumprimento do mandado de busca e apreensão do laudo pericial da motocicleta apreendida, para que as partes pudessem apresentar memoriais, sendo plausível que já tenha se encerrado definitivamente a fase instrutória, já que as informações prestadas são datadas de 20/03/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.