DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO GOMES CARDOSO… — HC HC 1075596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO GOMES CARDOSO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado, furto qualificado, associação criminosa e constrangimento ilegal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403., 00287.03457.03458., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO GOMES CARDOSO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2357816-56.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado, furto qualificado, associação criminosa e constrangimento ilegal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Gomes Cardoso de Oliveira, contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 1504314-87.2025.8.26.0405, onde responde por homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver, furto qualificado, associação criminosa e constrangimento ilegal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de falta de fundamentação idônea e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está formalmente em ordem e devidamente fundamentada, conforme os artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicitando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e a instrução processual.
4. A extensa folha de antecedentes do paciente e a gravidade concreta dos fatos imputados justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, por basear-se em gravidade abstrata do delito, clamor público e expressões genéricas como "certeza da impunidade" e "incentivo à prática criminosa", sem a indicação de elementos concretos que demonstrem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que a privação de liberdade é medida excepcional e que a gravidade em abstrato do delito não legitima a custódia cautelar, sob pena de antecipação de pena e afronta ao regime
[trecho intermediário suprimido]
da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2023)". (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
10. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.