ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de impetração anterior, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam o fundamento processual determinante da decisão agravada reiteração de habeas corpus anteriormente apreciado com trânsito em julgado limitando-se à rediscussão de aspectos de mérito da dosimetria e da aplicação do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de impetração. Tráfico privilegiado. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de impetração anterior, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Paciente condenada em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 291 dias-multa. Tribunal de origem, em apelação, redimensionou a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, afastando a causa de diminuição do § 4º do artigo 33.
3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido já submetido no HC n. 992640-SP, cujo trânsito em julgado foi certificado em 14 de abril de 2025, à luz do artigo 210 do Regimento Interno do STJ.
4. Tese defensiva no agravo. Alegação de que a condenação decorreu da apreensão de 17 porções de maconha, 84 eppendorfs de cocaína e 9 invólucros de crack, sustentando a correção da sentença que reconheceu o tráfico privilegiado, por primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa, com invocação do Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o uso de inquéritos e ações penais em curso como óbice ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam o fundamento processual determinante da decisão agravada reiteração de habeas corpus anteriormente apreciado com trânsito em julgado limitando-se à rediscussão de aspectos de mérito da dosimetria e da aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
não enfrenta o fundamento processual determinante do indeferimento liminar, qual seja, a reiteração de pedido já apreciado e transitado em julgado, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do STJ e da jurisprudência citada na decisão monocrática.
O agravo concentra-se em argumentos de mérito da dosimetria para restabelecer a minorante, repisando as mesmas teses jurídicas e precedentes já deduzidos no habeas corpus originário e na própria inicial desta impetração , sem demonstrar distinção fática ou jurídica em relação ao HC n. 992640-SP, tampouco superação do entendimento aplicado.
Assim, como nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitado está o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.