DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO RICKELMI ARAUJO D… — HC HC 1075602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO RICKELMI ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP julgou improcedente a ação penal e absolveu o paciente da acusação da prática do delito previsto art.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO RICKELMI ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP julgou improcedente a ação penal e absolveu o paciente da acusação da prática do delito previsto art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 130):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu Nicolas Werllingson da Silva e Ricardo Rickelmi Araujo da Silva da acusação de roubo majorado. O Ministério Público busca a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a prova testemunhal e documental é suficiente para condenar os réus pelo crime de roubo majorado, conforme pleito da acusação. III. Razões de Decidir As provas testemunhal e documental, incluindo o reconhecimento feito pela vítima e depoimentos de policiais, são robustas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. Em juízo, embora receosa, a vítima confirmou o reconhecimento feito na polícia. Réus, ademais, que foram presos em flagrante logo após a prática do roubo, no interior do veículo usado no crime. Autoria confirmada por diversas provas, inclusive pelo relato do ofendido. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Condenação dos réus a 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal e documental é suficiente para a condenação. 2. Réus que foram presos em flagrante, logo após o cometimento do delito, no interior do carro usado no crime e reconhecidos pela vítima. Reconhecimento confirmado em juízo pelo ofendido. Depoimento da policiais que descreveram as circunstâncias da prisão.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, em razão da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o procedimento foi realizado mediante a simples apresentação dos dois réus à vítima, sem a formação de fila com pessoas semelhantes, sem
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão impugnado consignou, de forma expressa, que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A Corte local destacou a existência de outras provas independentes e idôneas, além do reconhecimento extrajudicial, notadamente o fato de o paciente e o corréu terem sido presos em flagrante logo após a prática delitiva, na posse do veículo e dos bens subtraídos da vítima.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Oportuno ressaltar, por fim, que a revisão do entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.