DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN LIMA SARTORIO contra acórdão proferido… — HC HC 1075606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN LIMA SARTORIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 180, caput, ambos do Código Penal (roubo majorado e receptação), respectivamente, às penas de 12 anos, 09 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa; e 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
- Interposta apelação criminal perante a Corte de origem que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
- RECEPTAÇÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN LIMA SARTORIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1500118-85.2023.8.26.0618.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 180, caput, ambos do Código Penal (roubo majorado e receptação), respectivamente, às penas de 12 anos, 09 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa; e 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
Interposta apelação criminal perante a Corte de origem que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). RECURSO DEFENSIVO.
MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE PRECARIEDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E PELOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. APELANTE FLAGRADO LOGO APÓS O ROUBO, NA CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA RECEPTADA, LEVANDO O COMPARSA NA GARUPA, E NA POSSE DE PARTE DOS BENS ROUBADOS. POSSE DO PRODUTO DO ROUBO E TAMBÉM DO PRODUTO DE CRIME ANTERIOR - RECEPTAÇÃO - GERA PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE E INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO.
REPRIMENDA E REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO PERCENTUAL DE 1/5 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL DIANTE DE TRÊS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO APELANTE QUE CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES.
AFASTAMENTO DA TESE QUANTO AO PERÍODO DEPURADOR DOS MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150, STF). 2ª FASE. PENA EXASPERADA NA FRAÇÃO DE 1/5 (ROUBO) E 1/6 (RECEPTAÇÃO), POR SER REINCIDENTE COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU AS IMPUTAÇÕES. 3ª FASE. CORRETA A ELEVAÇÃO DE 1/3 (FRAÇÃO MÍNIMA) NO ROUBO, EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO CONCURSO DE AGENTES, E A POSTERIOR ELEVAÇÃO EM 2/3 PELA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE UM ÚNICO AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS MAJORANTES DENUNCIADAS, O QUE SE JUSTIFICA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGRA DO ARTIGO 68, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM IMPOSIÇÃO AO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NECESSIDADE DE CONCEDER EFETIVIDADE À INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº 13.654/18, QUE TEVE POR FINALIDADE O RECRUDESCIMENTO PENAL DO ROUBO PRATICADO MEDIANTE
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024) g.n.
Na espécie, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento, notadamente pela ausência de ilegalidade flagrante a ser sanada, máxime quando não verificada a configuração de alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.